A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, completou 40 anos.

Rubem Perlingeiro
Rubem Perlingeiro
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Ao longo de seus 320 artigos, a Convenção delimita espaços marítimos e trata de diversos temas, envolvendo a preocupação com a utilização eficiente dos recursos do mar, conservação dos recursos vivos, estudo, proteção e preservação do meio ambiente marinho, regime jurídico dos navios, proteção de espécies migratórias e sedentárias, uso comum do alto mar e dos fundos oceânicos, regime jurídico das ilhas e estreitos, direitos de navegação, instalação de cabos e dutos submarinos e ilhas artificiais, combate à pirataria, tráfico de drogas e armas no mar, entre outros.

Para o Brasil, que conta com uma costa com 7,4 mil quilômetros, a Convenção inspirou o art. 20 da Constituição Federal de 1988 e deu contribuição fundamental para o reconhecimento dos seus contornos geográficos, amplificando o território nacional, seus espaços de exercício de jurisdição, a chamada “Amazônia Azul”.

A Convenção consolidou entendimento sobre a dimensão do “mar territorial” a partir de linhas de base que partem da costa e seguem ao longo de 12 milhas náuticas, permitindo ao Estado brasileiro o exercício pleno de sua jurisdição, regulamentação de portos e tráfego de navios, controle administrativo, fiscal e sanitário com aplicação de suas leis. Ao mesmo tempo reconheceu uma zona contígua de 12 milhas, adjacente ao mar territorial onde pode exercer controle de suas regras aduaneiras, fiscais, migratórias e sanitárias.

A Convenção criou o Conceito de “Zona Econômica Exclusiva”, como espaço marítimo de 200 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base da costa, onde o Estado brasileiro pode exercer direitos de soberania para exploração e, aproveitamento e conservação dos recursos naturais, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo, com vista a exploração para fins econômicos como a produção de energia e, além disso, poder de jurisdição para regular a instalação de ilhas artificiais e estruturas, investigação científica marinha, proteção e preservação do meio marinho, especialmente os estoques de espécie e regulamentação da pesca.

Outro espaço atribuído ao Brasil pela Convenção foi o direito soberano sobre a utilização da “Plataforma Continental”, espaço geológico submerso constituído pelo leito e subsolo e que compreende prolongamento natural de seu território terrestre chegando até 200 milhas náuticas, ou mais, sendo espaço onde podem ser encontrados diversos recursos minerais, mas também envolve direitos de perfuração para obtenção de petróleo e gás, aliás, onde são extraídas quase a totalidade da produção brasileira atualmente, sendo economicamente estratégico e fundamental para o País.

A Convenção disciplinou ainda o uso do “alto mar” como espaço comum da humanidade e os “fundos oceânicos” como “patrimônio comum da humanidade” de onde a exploração econômica de minérios só pode ser feita por intermédio da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

Tomara que, com a celebração dos 40 anos da Convenção, o Brasil e os demais países incorporem definitivamente a “cultura oceânica”, impulsionem a Década do Oceano e  contribuam para o atingimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (Vida na Água), desenvolvendo iniciativas voltadas a dar tratamento adequado ao Oceano para além de um espaço de defesa de soberania e, mais que isso, revertendo o ciclo de declínio da sua saúde, tendo como “Farol” sete resultados principais que devem alcançados até 2030:

  1. um Oceano limpo;
  2. um Oceano saudável e resiliente;
  3. um Oceano previsível;
  4. um Oceano seguro;
  5. um Oceano produtivo e explorado de forma sustentável;
  6. um Oceano transparente e acessível;
  7. um Oceano conhecido e valorizado por todos.
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